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Assegurar o bem-estar animal em todo o processo produtivo para além de uma exigência da sociedade moderna, é uma necessidade das explorações eficientes e produtivas, bem como uma necessidade dos matadouros (ao longo da cadeia de abate, na descarga, no parqueamento, no encaminhamento e no atordoamento sem sofrimento), bem como na fase final, na sala de desmancha (para garantir a rastreabilidade de todos os animais que foram abatidos com os requisitos desta certificação).

 
                 

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Só com elevados padrões de bem-estar animal se consegue assegurar uma boa sanidade animal na exploração.

Só com elevados padrões de bem-estar animal, se consegue uma carne de qualidade e segura!

 
 

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Cuidado, as autoridades competentes, também se enganam!

Longe vai o tempo em que as empresas e os cidadãos em geral davam como certo as decisões das autoridades competentes. Na nossa bondade, (eu pelo menos, pensei, antes de ter começado a trabalhar numa autoridade competente, no início da minha carreira profissional) pensávamos que a autoridade era sempre uma pessoa de bem, tal como o dizemos em relação ao Estado. -Pessoa de bem!

Ora, este dado adquirido, deixou há muito de ser assim considerado por qualquer um de nós nos tempos que correm.

Afinal quem é o Estado?

O Estado, no abstrato, não existe.

O Estado são pessoas, as pessoas que são servidoras, que prestam um serviço Público, que trabalham para a tão famosa causa pública.

É inevitável revisitar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei n.º 35/2014, a lei que regulava o trabalho dos "antigos funcionários públicos". A coisa foi evoluindo, e naturalmente que o léxico também sofreu alteração, qualquer pessoa pode ser agora considerada démodé, se em vez de intitular trabalhadores em funções publicas lhes chamar o antiquado “funcionário publico”!

O artigo 42.ºna Lei n.º 35/2014, estabelece que o trabalhador em funções publicas, no ato de aceitação, presta o seguinte compromisso de honra: «Afirmo solenemente que cumprirei as funções que me são confiadas com respeito pelos deveres que decorrem da Constituição e da lei

E que deveres são estes?

O artigo 73.º, define os deveres do trabalhador, entre muitos, sublinho os seguintes:

a) O dever de prossecução do interesse público- O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

e) O dever de zelo- O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares;

h) O dever de correção- O dever de correção consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos;

Será interesse publico, tomar medidas desproporcionais? Causando desperdício alimentar, sem que esses alimentos que foram destruídos, constituam um risco para a saúde, muito pelo contrário, se esses alimentos afinal são seguros?

Será cumprido o dever de correção e de zelo, quando não se aplica a legislação adequadamente, sem excessos, sem abuso de poder?

Várias são as histórias de atuações desmedidas, desproporcionais e incoerentesde por autoridades competentes.

Estejam atentos, senhores Operadores económicos, não vale tudo!

Estas histórias não acontecem só em Portugal, também são recorrentes noutros estados-membros.

As autoridades são pessoas, e estas têm as mesmas dificuldades de todos nós, às vezes tem desconhecimento da legislação (o que é lamentável) e à cautela, tomam medidas por excesso de zelo, por prepotência ou por abuso de poder.

Mas temos que estar atentos!

As empresas têm direitos e devem usufruir deles!

Tive necessidade de escrever de novo sobre a atuação das autoridades competentes, porque tivemos conhecimento através da CLITRAVI-Centro de Ligação para a Indústria de Processamento de Carne na União Europeia, (associação da qual a APIC faz parte), da decisão do tribunal de outro estado membro, a Estónia, sobre uma medida tomada pela autoridade competente daquele estado-membro. Em sumula, a Autoridade de Estónia, tomou uma medida restritiva e ilegal, destruindo alimentos de uma determinada fábrica, esta sem rodeios, intentou um processo contra o estado nas instâncias judiciais. O tribunal deu razão à empresa: Os alimentos foram destruídos sem necessidade, a Autoridade de Estónia aplicou uma medida restritiva, desnecessária e ilegal. Pois aplicou um critério microbiológicos aos alimentos colhidos num fase da cadeia alimentar, em que o critério não se aplicava.

Veja a decisão tribunal no link abaixo:

https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=261923&pageIndex=0&doclang=EN&mode=req&dir=&occ=fir st&part=1&cid=13191814

Em conclusão, a Autoridade competente de Estónia colheu amostra no mercado e analisou tais alimentos utilizando um critério microbiológico que não se aplica nesta fase da cadeia alimentar, no mercado. A Autoridade competente destrui os alimentos com base num critério que não se aplicava no mercado. As disposições combinadas do artigo 3(1) e do ponto 1. 2 do Capítulo 1 do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 2073/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/229 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2019, devem ser interpretadas no sentido de que, se o fabricante não puder demonstrar, a contento da autoridade competente, que, durante toda a sua vida útil, os alimentos não excederão o limite de 100 unidades/gramas de formação de colónias (g), no que diz respeito à presença de Listeria monocytogenes, o limite que exige a ausência de detecção de Listeria monocytogenes em 25 g do produto alimentar em causa, estabelecido no referido ponto 1. 2 do referido anexo I, não se aplica aos géneros alimentícios que tenham sido colocados no mercado durante todo o seu prazo de validade.

Perante a decisão do tribunal, A CLITRAVI, perguntou à Comissão Europeia:

-O que irá a CE fazer com esta Decisão? Está a pensar em elaborar uma proposta?

A resposta da Comissão Europeia após a decisão do tribunal foi:

-“Tomámos nota deste acórdão do Tribunal. Tencionamos apresentá-lo e discuti-lo com os Estados-Membros a nível de grupo de trabalho com vista a alterar o Regulamento 2073/2005 e estabelecer um critério claro para os alimentos prontos a consumir que apoiam o crescimento de Listeria monocytogenes mas para os quais não existe um estudo válido disponível que demonstre que o limite de 100 ufc/g não será excedido durante todo o prazo de validade..."  Martial PLANTADY Team leader Foodborne zoonosis and food incident coordination