Artigo 1º
- A Associação Portuguesa dos Industriais de Carnes é uma associação com personalidade jurídica e sem fins lucrativos, tem a sede no Montijo e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela lei aplicável.
- A Associação usará a sigla APIC.
Artigo 2°
- A Associação tem por fim defender a indústria de carnes, defender os seus interesses em geral e os dos seus associados em especial, nomeadamente:
- Representar os associados perante a Administração, outras associações de industriais ou de comerciantes e o público;
- Negociar e celebrar, em representação dos associados e dentro dos limites estabelecidos por lei, convenções colectivas de trabalho e intervir na sua execução, nos termos que essas mesmas convenções previrem;
- Fomentar o estudo de questões relativas à actividade dos associados e estimular entre eles uma leal cooperação;
- Promover e manter serviços de interesse para os associados;
- Intervir activamente nas importações e exportações, quer de matéria-prima quer de produtos acabados da indústria;
- Cooperar com o Estado Português e outras entidades públicas ou privadas no desenvolvimento e progresso do País;
- Prestar informações, dar parecer e propor medidas à Administração sobre todos os assuntos de interesse para a actividade industrial que representa.
- A Associação poderá praticar todos os actos necessários e convenientes à prossecução dos seus fins sociais, sem outro limite além do decorrente da lei e destes estatutos.
Artigo 3°
- Em ordem à realização dos seus fins sociais, a Associação poderá estabelecer no território nacional quaisquer formas de representação e, observados os requisitos legais, filiar-se, estabelecer relações e cooperar com outras entidades de idêntica natureza, nacionais ou internacionais.
Artigo 4°
- Podem ser associadas da APIC todas as pessoas colectivas e singulares que, de harmonia com a legislação aplicável, exerçam actividade industrial ou similar no sector das carnes.
Artigo 5º
- O requerimento para admissão como associado envolve plena adesão aos estatutos da Associação, aos seus regulamentos internos e às deliberações dos órgãos estatutários.
- A verificação das condições de admissão é da competência da Direcção.
- Da decisão da Direcção proferida sobre o requerimento de admissão pode o interessado e qualquer associado recorrer para a primeira Assembleia Geral que se realizar após o conhecimento da decisão que a todos deve ser dado no prazo de trinta dias.
Artigo 6º
- São direitos dos Associados:
- Tomar parte nas Assembleias Gerais;
- Eleger e ser eleitos para os cargos associativos;
- Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos previstos nos presentes estatutos;
- Apresentar as sugestões julgadas convenientes à prossecução dos fins estatutários e requerer a intervenção da Associação quando esteja em jogo a defesa dos seus interesses empresariais;
- Frequentar a sede da Associação, utilizar todos os seus serviços e meios disponíveis, nas condições que forem definidas pela Direcção;
- Usufruir de todos os benefícios ou regalias da Associação.
Artigo 7°
- São deveres dos Associados:
- Pagar pontualmente as jóias, quotas e taxas de serviços que lhes forem fixados;
- Exercer, com assiduidade e zelo, os cargos sociais para que foram eleitos ou designados;
- Designar a pessoa ou pessoas que, em sua representação, desempenhará o cargo para que foi eleito ou designado;
- Comparecer às Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados;
- Prestar à Associação as informações que lhes forem solicitadas, designadamente aquelas que respeitem ao cumprimento imperativo de obrigações legais;
- Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da Associação;
- Cumprir as determinações emanadas dos órgãos sociais bem como as emergentes destes estatutos e dos regulamentos internos.
Artigo 8°
- A todo o tempo qualquer associado pode pedir a suspensão da sua inscrição ou demitir-se da Associação.
- A declaração de suspensão ou demissão será apresentada à Direcção e terá efeitos imediatos a partir da data da recepção, mas o associado continua obrigado ao pagamento das quotas referentes aos três meses seguintes ao da comunicação.
- O associado suspenso que deseje retomar a qualidade de associado, no pleno gozo dos seus direitos e deveres, deverá comunicar à Direcção essa intenção e satisfazer as demais obrigações regulamentares e estatutárias.
Artigo 9°
- Todos os actos cometidos por qualquer associado que sejam ofensivos dos deveres que lhes incumbem e dos estatutos constituem infracção disciplinar punível com pena de advertência, de suspensão ou de expulsão conforme a gravidade da infracção em causa.
- O procedimento disciplinar decorre por escrito, devendo o associado ser notificado para apresentar, querendo, a sua defesa e as provas que entender no prazo de 15 dias contados da notificação da nota de culpa, por carta registada com aviso de recepção.
- São excluídos da Associação os associados que:
- Cessem o exercício da actividade que justificou a admissão;
- Tenham praticado actos graves e contrários aos objectivos da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio;
- Tendo em débito quaisquer encargos ou mais de seis meses de quotas em atraso, não liquidarem tal débito dentro do prazo que, por carta registada, lhes for comunicado.
- Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número nterior, a expulsão compete à direcção. No caso da alíea c), poderá a direcção decidir a readmissão do associado go que tenha sido liquidado o débito.
- A pena de expulsão prevista no n.º 3, alínea b), penas pode ter lugar no caso de grave violação de deveres ndamentais dos associados.
- Da decisão disciplinar que seja aplicada ao associado cabe recurso para a assembleia geral.
Artigo 10°
- Os órgãos sociais da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 11°
- Os membros da mesa da assembleia geral, direcção e conselho fiscal serão eleitos por três anos.
- As listas dos candidatos aos órgãos sociais devem ser apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral até 15 dias antes da data designada para as eleições.
- As listas deverão indicar os nomes completos dos candidatos e os respectivos cargos a que se destinam.
- A eleição dos órgãos sociais será feita por escrutínio secreto e em listas separadas, sendo o processo eleitoral fiscalizado por uma comissão eleitoral constituída pelo presidente da mesa da assembleia geral e por representantes de cada uma das listas concorrentes.
- A distribuição dos cargos entre os associados eleitos é determinada pelo resultado das listas vencedoras.
Artigo 12º
- Todos os cargos de eleição não auferem qualquer remuneração.
- É sempre permitida a reeleição para qualquer cargo.
- Em qualquer dos órgãos sociais cada um dos seus titulares tem direito a um voto, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 13°
- A mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal podem ser destituídos a todo o tempo por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria de dois terços de todos os associados.
- A Assembleia Geral que deliberar a destituição da Direcção designará uma comissão directiva de três membros que passará a gerir a Associação até à realização de novas eleições, as quais deverão ter lugar no prazo máximo de 60 dias.
- A destituição da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal obriga à eleição imediata, na mesma Assembleia Geral, dos novos membros para aqueles órgãos sociais.
- A demissão voluntária de qualquer membro dos órgãos sociais implica a sua substituição por novo membro eleito em Assembleia Geral Extraordinária, para o efeito convocada no prazo não superior a 30 dias.
Artigo 14°
- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais, os quais se farão representar por representante credenciado.
- Os votos de cada Associado devem ser considerados em função da facturação das empresas, referida ao ano anterior, segundo a seguinte escala:
- 1º Até 2.500.000 de facturação – 2 votos
- 2º De 2.500.001 a 5.000.000 de facturação – 4 votos
- 3º De 5.000.001 a 10.000.000 de facturação – 6 votos
- 4º De 10.000.001 a 15.000.000 de facturação – 8 votos
- 5º De 15.000.001 a 25.000.000 de facturação – 10 votos
- 6º De 25.000.001 a 37.500.000 de facturação – 12 votos
- 7º De 37.500.001 a 50.000.000 de facturação – 14 votos
- 8º De 50.000.001 a 62.500.000 de facturação – 16 votos
- 9º De 62.500.001 a 75.000.000 de facturação – 18 votos
- 10º Mais de 75.000.001 de facturação – 20 votos
Artigo 15°
- A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por um Presidente um Vice-Presidente e um Secretário.
- Incumbe ao Presidente:
- Convocar as assembleias, dirigir os respectivos trabalhos e verificar a qualidade dos representantes dos associados presentes;
- Assistir às reuniões da direcção, sem direito a voto, sempre que o considere conveniente.
- Incumbe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
- Incumbe ao Secretário coadjuvar o presidente na condução dos trabalhos.
Artigo 16º
- Compete à Assembleia Geral:
- Eleger a respectiva mesa, bem como a Direcção e o Conselho Fiscal;
- Fixar as jóias e as quotas a pagar pelos associados;
- Apreciar os relatórios e contas da Direcção, bem como quaisquer outros actos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidas;
- Deliberar sobre a alteração dos estatutos e demais assuntos que legalmente lhe estejam afectos;
Artigo 17°
- A Assembleia Geral reúne-se:
- Ordinariamente, em Março de cada ano, para apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício do ano anterior e para proceder, quando tal deva ter lugar, às eleições a que se refere a alínea a) do artigo 16º.
- Extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria, a requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal ou 10% ou 200 dos associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
- Se o Presidente da Assembleia Geral não convocar a assembleia quando requerida nos termos da alínea do numero anterior qualquer associado o pode fazer, decorridos trinta dias sobre a apresentação do requerimento.
Artigo 18°
- A convocação da assembleia geral é feita com a antecedência mínima de três dias, sendo publicada num jornal de âmbito nacional, na qual se indicará o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
- Simultaneamente, a Associação remeterá um aviso por via postal, por fax ou por e -mail, para todos os associados reproduzindo o teor da convocatória feita nos termos do n.º 1.
- Não podem ser tomadas deliberações sobre a matéria estranha à ordem de trabalhos.
Artigo 19º
- As reuniões da Assembleia Geral só podem funcionar à hora marcada na convocatória desde que esteja presente a maioria dos associados, mas trinta minutos depois funciona com qualquer número de presentes.
Artigo 20°
- Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos representados na assembleia;
- As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem, cumulativamente, o voto favorável de
- três quartos do número de associados presentes;
- três quartos do número de votos apurados.
- As deliberações sobre a dissolução da Associação exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
- Os associados podem fazer -se representar, no exercício do respectivo direito de voto, por outros associados na plenitude dos seus direitos, mediante credencial devidamente autenticada.
Artigo 21º
- A Direcção é constituída pelo mínimo de 7 e o máximo de 9 elementos eleitos, sendo um Presidente, dois Vice-Presidentes e os restantes Vogais, todos com direito de voto.
- A Direcção designará um Director Executivo, o qual não tem direito a voto.
Artigo 22°
- Compete à Direcção:
- Representar a Associação em juízo e fora dele;
- Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;
- Cumprir as disposições legais e estatutárias bem como as deliberações da assembleia-geral;
- Apresentar anualmente à assembleia o relatório e contas de gerência, acompanhados do parecer do conselho fiscal;
- Submeter à apreciação e deliberação da assembleia as propostas que, tendo por objecto assuntos de carácter colectivo, sejam de relevante interesse para as empresas associadas designadamente, as referentes a contratação colectiva e demais relações de trabalho;
Artigo 23°
- A direcção deverá reunir-se mensalmente ou sempre que o Presidente o julgue necessário e funciona com a maioria dos seus membros.
- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 24°
- Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de 2 membros da direcção, devendo uma destas assinaturas ser a do Presidente ou do Tesoureiro em todos os documentos de suporte que importem a efectivação de pagamentos.
- Os actos de mero expediente são assinados pelo Director Executivo ou, na sua ausência, por qualquer Director.
Artigo 25º
- A gestão corrente da APIC compete ao Director Executivo sob a orientação da Direcção.
Artigo 26º
- O cargo de Director Executivo será exercido por um profissional, quadro da Associação, de forma remunerada.
- O Director executivo será um profissional reconhecidamente qualificado, com um curriculum adequado ao exercício das funções que lhe são atribuídos nomeadamente:
- Dirigir o pessoal ao serviço da APIC;
- Representar a APIC nas relações com os respectivos associados e no âmbito das relações externas;
Artigo 27º
- É também prerrogativa da Direcção a eventual contratação de diferentes profissionais no domínio de competências ou valências que se revelem necessárias à actividade da Associação.
Artigo 28°
- O Conselho Fiscal é constituído por 3 membros, sendo 1 Presidente e 2 Vogais.
Artigo 29º
- Compete ao Conselho Fiscal:
- Examinar, sempre que o entenda conveniente a escrita da Associação e os serviços de tesouraria;
- Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
- Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.
Artigo 30º
- O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por ano e sempre que o seu Presidente o julgue necessário.
Artigo 31º
- Constituem receitas da Associação:
- O produto das jóias e quotas fixadas aos associados;
- Quaisquer fundos, valores patrimoniais, donativos ou legados que venham a ser constituídos ou atribuídos;
- Taxas sobre serviços a prestar aos associados;
- Juros e outros rendimentos permitidos pela lei;
- Constituem despesas da Associação:
- Todos os pagamentos relativos a pessoal; material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação, funcionamento e execução dos seus fins estatutários, desde que orçamentalmente previstos e autorizados pelo Conselho Fiscal;
- Os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades, públicas ou privadas, que se integrem nos seus objectivos;
- Os encargos da sua filiação em organizações nacionais ou estrangeiras de comprovado interesse, quando autorizada pela Assembleia Geral.
Artigo 32º
- Os associados pertencentes a um sector específico podem constituir-se em Secção.
- A criação das Secções é deliberada em Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
- As Secções regem-se por regulamento próprio aprovado pela Direcção.
- Compete à Direcção da Secção praticar todos os actos convenientes à defesa dos interesses dos associados integrados na Secção, apresentando-os e promovendo-os junto da Direcção.
Artigo 33º
- A Associação pode ser dissolvida por deliberação da assembleia geral, nos termos previstos no artigo 20.º, n.º 3.
- A assembleia geral que deliberar a dissolução da Associação decidirá igualmente o destino dos bens que constituam remanescente da liquidação os quais não poderão porém ser distribuídos entre os associados.
Artigo 34º
- Realizar -se -ão eleições para designação dos novos órgãos sociais da APIC no prazo máximo de 60 dias após a publicação e registo dos presentes estatutos no Ministério do Trabalho.
Artigo 35º
- São isentos do pagamento de jóia da APIC os associados da Afabricar.